Por que
O direito de a Vinícola Peterlongo utilizar a denominação champagne para identificar e divulgar seus produtos está garantido, em caráter definitivo e irrevogável, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão pode ser confirmada em consulta ao Recurso Extraordinário de número 78.835.
A solicitação das sociedades francesas era de que a Peterlongo se abstivesse de usar nos rótulos de seus produtos, em publicidade, ou de qualquer outra forma, a denominação ‘champagne’ e suas variações ‘champanhe’ e ‘champanha’, sob a alegação de que só às autoras – empresas francesas –, caberia o direito de uso dessas expressões.
A alegação apresentada foi que essas expressões indicam com exclusividade a origem de vinho espumante da região francesa com o mesmo nome (champagne), sendo privilégio das autoras o uso do termo, e não de empresas brasileiras.
A ação proposta pelas sociedades francesas foi julgada improcedente, o que posteriormente foi confirmado pelo STF. Ficou esclarecido, conforme trecho do processo, que
“o precursor da fabricação de champagne no Brasil foi Manoel Peterlongo e que em 1916 não recebeu qualquer advertência para não fabricá-lo, e, que somente muito tempo depois, quando o produto nacional já se tornara famoso, é que se lembraram as autoras de opor-se ao uso da denominação”.
O ganho de causa em favor da Peterlongo justifica-se porque, no caso da vinícola gaúcha, o termo champagne está relacionado ao método de elaboração da bebida, e não como denominação de origem.
O emprego do termo como referência ao processo de fabricação (champanhização) não pode, portanto, ser qualificado como falsa indicação de procedência porque a denominação vem seguida do nome do produtor e da expressão ‘indústria brasileira’.